11. VOTO Nº 255/2022-RELT2
11.1. Em apreciação o Processo nº 4972/2022 que trata do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Jackson Soares Marinho – Gestor à época, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 85/2022 – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 11617/2020 e apenso nº 3422/2020, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Darcinópolis/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do recorrente.
11.2. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO
11.2.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.
11.2.2. In casu, impõe elucidar que a modalidade de recurso utilizada se mostra adequada, pois em conformidade com o art. 59 da Lei Orgânica deste Tribunal (LOTCE/TO), do parecer prévio emitido sobre a prestação de contas dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de reexame. Ademais, a peça recursal preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual conheço do Pedido de Reexame.
11.3. DO MÉRITO
11.3.1. Compulsando o Processo nº 11617/2020 e apenso nº 3422/2020, verifica-se que a recomendação de Rejeição das Contas Consolidadas do Município de Darcinópolis/TO, alusivas ao exercício de 2019, foi motivada pelas impropriedades sintetizadas no item 8.1 do Parecer Prévio TCE/TO nº 85/2022 – Segunda Câmara ora recorrido, in verbis:
8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Darcinópolis/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Jackson Soares Marinho – Prefeito, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista a ocorrência de impropriedades de natureza gravíssima, a saber:
a) Abertura de Crédito Adicional Suplementar em 6,16% acima do percentual autorizado na LOA (Lei Municipal nº 393, datada de 13 de dezembro de 2018), em desacordo com o art. 16711 da CF/88; e
b) A contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social do Poder Executivo Municipal, orçamentariamente, atingiu 14,38% dos vencimentos e remunerações, estando abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991;
11.3.2. Irresignado com o teor da citada decisão, o Sr. Jackson Soares Marinho – Gestor à época da Prefeitura Municipal de Darcinópolis/TO, interpôs o presente recurso, objetivando a modificação do Parecer Prévio.
11.3.3. Com efeito, passo a examinar as razões recursais em relação a abertura de Crédito Adicional Suplementar em 6,16% acima do percentual autorizado na LOA, acerca da qual alegou o gestor que:
11.3.3.1. Em análise às alegações recursais, entendo que estas não merecem prosperar, visto que os argumentos apresentados não encontram sustentação na legislação vigente e tampouco na contabilidade, e ainda que se tratam, em sua maioria, a reiteração de argumentos já apreciados e refutados nos autos originários.
11.3.3.2. Primeiro porque, diferente do que alega os responsáveis, a Lei nº 393/2018 (LOA) não autoriza o chefe do Poder Executivo a transpor, remanejar, ou transferir recursos, senão vejamos:
11.3.3.3. Conforme se verifica pelo trecho transcrito da LOA não foi concedida autorização para o Chefe do Poder Executivo fazer transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, portanto não há como acatar a alegação de defesa dos responsáveis, considerando que, conforme dispõe o artigo 167, inc. VI CF/88, a realocação de recursos somente é possível mediante autorização legislativa prévia, o que não ocorreu no presente caso.
11.3.3.4. Outrossim, há que considerar que o valor cancelado para readequação de fonte foi ínfimo e não tem o condão afastar a irregularidade, conforme consignado no voto originário, vejamos:
8.7.3.1. Do exame dos autos e demonstrativos disponíveis no SICAP-Contábil, verifico serem improcedentes as alegações de defesa apresentada, visto que consta registro de que somente foram cancelados e reempenhados o montante de R$9.984,40 (nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) para adequação da fonte.
8.7.3.2. Portanto, mesmo que seja excluído esse valor alusivo à alteração de fonte, do montante suplementado, as suplementações ainda totalizariam R$7.265.492,74 (sete milhões e duzentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), o que corresponde a 36,11% das despesas fixadas, ou seja ainda permaneceria a irregularidade.
11.3.3.5. Improcedente também a tese dos responsáveis de que se deduzir do total suplementado o saldo orçamentário de R$ 511.263,29 dos créditos suplementares abertos a suplementação consolidada recalculada seria de 33% do orçamento total, visto que o ato irregular, no presente caso, se refere a realocação de recursos do orçamento acima do percentual autorizado em lei e sem lei especifica que autorize a operação, portanto, não faz diferença se os créditos adicionais suplementares foram ou não utilizados em sua totalidade, visto que a infração a norma constitucional já se consumou no momento da abertura.
11.3.3.6. Quanto a alegação dos responsáveis de que se deve apartar as responsabilidades dos respectivos ordenadores, haja vista, que a Prefeitura Municipal de Darcinópolis atendeu prontamente com sobra orçamentária para suplementação, verifico que este argumento já foi analisado e refutado no voto condutor da decisão recorrida, conforme trecho transcrito a seguir:
8.7.3.3. Improcedente também a tese do gestor de que deve-se apartar as responsabilidades dos respectivos ordenadores. Ressalta-se que a abertura de créditos adicionais é de competência do Chefe do Executivo, conforme preconiza o artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320/64, ao estabelecer que “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”, assim rejeito a defesa apresentada ante a sua improcedência.
8.7.3.4. Registra-se a gravidade da conduta perpetrada, visto que quando o gestor altera o orçamento (mediante a abertura de créditos adicionais) sem autorização prévia do Poder Legislativo, ele está usurpando a competência da Câmara de Vereadores em aprovar previamente todas as despesas públicas.
11.3.3.7. Conforme se verifica os argumentos apresentados não encontram sustentação na legislação vigente e tampouco na contabilidade, assim rejeito as alegações recursais.
11.3.4. Quanto ao registro a menor da contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social alegou o gestor que:
11.3.4.1. Em análise às alegações recursais, verifico que não há como acata-las, uma vez que se tratam essencialmente de reiteração de argumentos já analisados e refutados pontualmente no voto condutor da deliberação ora recorrida, senão vejamos:
8.12.3.2. Nesse aspecto, necessário esclarecer que os responsáveis não demonstraram quais valores foram excluídos da base de cálculo da Contribuição Patronal, assim refuto o recálculo apresentado, visto que os valores divergem das informações orçamentárias/contábeis que foram encaminhadas a esta Corte de Contas, via SICAP-Contábil, e que foram utilizadas pela equipe técnica desta Casa para fazer o cálculo do percentual, inclusive com a exclusão das verbas indenizatórias.
8.12.3.3. Outrossim, quanto a pretensão dos responsáveis de somar a compensação aos valores empenhado/liquidado concernente a contribuição patronal, este não há como prosperar visto que os valores a serem compensados são feitos na fase de recolhimento da contribuição patronal deduzindo do montante a ser pago, já a análise proferida nestes autos trata da ausência do registro contábil da obrigação, registro este que antecede a fase de exigência do recolhimento, o que está de acordo com as funções outorgadas constitucionalmente aos Tribunais de Contas, porquanto compete à fiscalização da jurisdição contábil (art. 71, II, da CF/88). Portanto, improcedente a defesa apresentada. (Grifei)
11.3.4.2. Outrossim, além da falta de detalhamento quanto as verbas incluídas/excluídas da base de cálculo apresentada pela defesa (R$6.323.030,31), verifico que os valores apresentados nessa fase recursal são diferentes dos valores apresentados em sede de defesa nos autos originários (R$6.558.186,49) (Expediente nº 8298/2021 – evento 13 do Proc. nº 11617/2020), bem como da base de cálculo apurada pela equipe técnica desta Casa com base nas informações orçamentárias/contábeis enviadas por meio do SICAP-Contábil, portanto sem a indicação precisa dos valores que foram considerados para formação da base de cálculo apresentados pela defesa não há como acatar as alegações recursais.
11.3.4.3. Necessário esclarecer que a base de cálculo de incidência previdenciária apurada pela equipe técnica desta Corte é extraída dos dados da execução orçamentária e dos registros das contas de variações patrimoniais, com base nos dados encaminhados pelos responsáveis via SICAP/Contábil.
11.3.4.4. Esclareço também que o ementário das despesas, assim como, o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, possuem códigos específicos para o registro dos eventos de pessoal que não incidem contribuição previdenciária, como férias indenizadas, férias de abono pecuniário, abono provisório, gratificação, etc.
11.3.4.5. Assim a matriz de cálculo da contribuição patronal, do Relatório de Análise de Prestação de Contas, considera os valores registrados em conformidade a escrituração contábil encaminhada pelos responsáveis. Nesse aspecto, necessário aclarar que as verbas indenizatórias, que foram devidamente contabilizadas, já foram excluídas da base de cálculo pela equipe técnica.
11.3.4.6. Importa esclarecer ainda que o SICAP/Contábil disponibiliza todos os relatórios que compõem a prestação de contas, o que permite ao Contador e demais responsáveis realizar a análise das informações geradas, antes do encerramento das assinaturas da remessa de dados.
11.3.4.7. Considerando que as razões recursais se restringem ao campo das argumentações não trazendo nenhum elemento novo a discussão, resumindo-se em reiteração de teses/argumentos já ofertados nos autos originários e que foram naquela oportunidade indeferido, assim rejeito a defesa apresentada ante a sua improcedência.
11.3.5. Destarte, após a análise das razões recursais, concluo que a recorrente não logrou êxito em desconstituir as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas consolidadas sob sua responsabilidade e que todas as matérias meritórias veiculadas pela recorrente em suas razões recursais não devem ser conhecidas, por versarem sobre matéria eminentemente fática para as quais não houve a demonstração da ocorrência de fatos modificativos ou causa justificada e, ainda por se tratar de reiteração de argumentos já analisados e indeferidos quando da apreciação dos autos originários.
12. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, e acompanhando o entendimento do membro do Ministério Público de Contas, com fulcro no que dispõe o artigo 248 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo relacionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto ao Pleno:
12.1. Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Jackson Soares Marinho – Gestor à época da Prefeitura Municipal de Darcinópolis/TO, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, todos os termos do Parecer Prévio TCE/TO nº 85/2022 – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 11617/2020 e apenso nº 3422/2020, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Darcinópolis/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do recorrente.
12.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.
12.3. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão à recorrente e seus procuradores, para conhecimento, bem como ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.
12.4. Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo para enviá-los à Câmara Municipal de Darcinópolis/TO, para julgamento, conforme estabelece o art. 35, II, do RITCE/TO, esclarecendo à mencionada Câmara que, nos termos do artigo 107 da LOTCE/TO, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a este Tribunal.
Documento assinado eletronicamente por: MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/12/2022 às 16:23:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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