Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 255/2022-RELT2

11.1. Em apreciação o Processo nº 4972/2022 que trata do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Jackson Soares Marinho – Gestor à época, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 85/2022 – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 11617/2020 e apenso nº 3422/2020, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Darcinópolis/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do recorrente.

11.2. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

11.2.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

11.2.2. In casu, impõe elucidar que a modalidade de recurso utilizada se mostra adequada, pois em conformidade com o art. 59 da Lei Orgânica deste Tribunal (LOTCE/TO), do parecer prévio emitido sobre a prestação de contas dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de reexame. Ademais, a peça recursal preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual conheço do Pedido de Reexame.

11.3. DO MÉRITO

11.3.1. Compulsando o Processo nº 11617/2020 e apenso nº 3422/2020, verifica-se que a recomendação de Rejeição das Contas Consolidadas do Município de Darcinópolis/TO, alusivas ao exercício de 2019, foi motivada pelas impropriedades sintetizadas no item 8.1 do Parecer Prévio TCE/TO nº 85/2022 – Segunda Câmara ora recorrido, in verbis:

8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Darcinópolis/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Jackson Soares Marinho  Prefeito, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista a ocorrência de impropriedades de natureza gravíssima, a saber:

a) Abertura de Crédito Adicional Suplementar em 6,16% acima do percentual autorizado na LOA (Lei Municipal nº 393, datada de 13 de dezembro de 2018), em desacordo com o art. 16711 da CF/88; e

b) A contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social do Poder Executivo Municipal, orçamentariamente, atingiu 14,38% dos vencimentos e remunerações, estando abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991;

11.3.2. Irresignado com o teor da citada decisão, o Sr. Jackson Soares Marinho – Gestor à época da Prefeitura Municipal de Darcinópolis/TO, interpôs o presente recurso, objetivando a modificação do Parecer Prévio.

11.3.3. Com efeito, passo a examinar as razões recursais em relação a abertura de Crédito Adicional Suplementar em 6,16% acima do percentual autorizado na LOA, acerca da qual alegou o gestor que:

Conforme a Lei municipal 393/18 de 13 de dezembro de 2018, o Poder executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) (DOC .01), neste mesmo artigo, autoriza o Município de Darcinópolis a TRANSPOR, REMANEJAR, OU TRANSFERIR RECURSOS, INCLUSIVE DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA.
Conforme apontado pelo nobre analista, fora aberto créditos suplementares na ordem de R$ 7.275.477,14, representando 36,16%, exercendo o percentual estabelecido na LOA para o exercício.
O fato é que, em dezembro do corrente ano, fora detectado pelo departamento de contabilidade, que haviam empenhos efetuados no decorrer do ano que não estavam sendo computados na fonte de recursos correta, devido à falha do sistema informatizado operacional de contabilidade utilizado à época, diante de tal constatação, nos vimos obrigados, a bem da contabilização fidedigna dos atos e fatos contábeis, ajustar os empenhos conforme suas fontes corretas, MANTENDO O MESMO PROGRAMA DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ANTERIOR.
Para corroborar com estas afirmações, tomamos a liberdade de elaborar um quadro por amostragem dos maiores saldos de dotações com fichas suplementadas, com base no demonstrativo das despesas autorizadas com a realizadas consolidadas de 2019 (anexo 11) (DOC. 02), evidenciando que embora houve suplementação em algumas funcionais programáticas, houve saldo de dotação da ficha, conforme segue:
(...)
Considerando este saldo orçamentário de R$ 511.263,29 de crédito suplementar, temos a suplementação consolidada recalculada em 33% do orçamento total.
(...)
Cabe ainda destacar que caso seja eminente a constatação, deve-se apartar as responsabilidades dos respectivos ordenadores, haja vista, que o órgão Prefeitura Municipal de Darcinópolis atendeu prontamente com sobra orçamentária para suplementação, haja vista que o orçamento para a prefeitura municipal de Darcinópolis foi de R$ 8.424.200,00 e no decorrer do exercício fora suplementado o valor de R$ 2.244.305,54, correspondente a 26,54%, atendendo assim, a legislação vigente. Conforme Comparativo da Despesa exercício 2019 (DOC. 03).
Por fim, destacamos aqui, que a Gestão Municipal, em momento algum teve a intenção de infringir a Lei Orçamentária vigente. O intuito, foi tão somente, de ajustar as funcionais programáticas de acordo a sua real eficácia, demonstrando assim, a mais cristalina observância as regulamentações contábeis aplicadas ao setor Público.

11.3.3.1. Em análise às alegações recursais, entendo que estas não merecem prosperar, visto que os argumentos apresentados não encontram sustentação na legislação vigente e tampouco na contabilidade, e ainda que se tratam, em sua maioria, a reiteração de argumentos já apreciados e refutados nos autos originários.

11.3.3.2. Primeiro porque, diferente do que alega os responsáveis, a Lei nº 393/2018 (LOA) não autoriza o chefe do Poder Executivo a transpor, remanejar, ou transferir recursos, senão vejamos:

Art. 5°. E o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% do total da despesa atualizada do orçamento, na forma permitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964, mediante utilização dos seguintes recursos:
a) da reserva de contingência;
b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1° inciso Il, da Lei Federal4.320/1964;
c) da anulação de dotações orçamentárias;
d) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
e) do produto de operações de crédito internas e externas;
§1° - Os Créditos suplementares mediante a utilização do recurso conforme o art.14, II, b, não deve atender o limite previsto no inciso II.
II — Abrir créditos suplementares, por anulações de dotações de despesa de capital para cobrir insuficiência de dotações de despesa corrente até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
III - Abrir créditos suplementares, por anulações de dotações de despesa de corrente para cobrir insuficiência de dotações de despesa capital até o limite estabelecido no inciso I deste artigo.
IV - Abrir créditos suplementares, por anulação de dotações de despesa de um órgão
para outro até o limite estabelecido no inciso II deste artigo.

11.3.3.3. Conforme se verifica pelo trecho transcrito da LOA não foi concedida autorização para o Chefe do Poder Executivo fazer transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, portanto não há como acatar a alegação de defesa dos responsáveis, considerando que, conforme dispõe o artigo 167, inc. VI CF/88, a realocação de recursos somente é possível mediante autorização legislativa prévia, o que não ocorreu no presente caso.

11.3.3.4. Outrossim, há que considerar que o valor cancelado para readequação de fonte foi ínfimo e não tem o condão afastar a irregularidade, conforme consignado no voto originário, vejamos:

8.7.3.1. Do exame dos autos e demonstrativos disponíveis no SICAP-Contábil, verifico serem improcedentes as alegações de defesa apresentada, visto que consta registro de que somente foram cancelados e reempenhados o montante de R$9.984,40 (nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) para adequação da fonte.

8.7.3.2. Portanto, mesmo que seja excluído esse valor alusivo à alteração de fonte, do montante suplementado, as suplementações ainda totalizariam R$7.265.492,74 (sete milhões e duzentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), o que corresponde a 36,11% das despesas fixadas, ou seja ainda permaneceria a irregularidade.

 11.3.3.5. Improcedente também a tese dos responsáveis de que se deduzir do total suplementado o saldo orçamentário de R$ 511.263,29 dos créditos suplementares abertos a suplementação consolidada recalculada seria de 33% do orçamento total, visto que o ato irregular, no presente caso, se refere a realocação de recursos do orçamento acima do percentual autorizado em lei e sem lei especifica que autorize a operação, portanto, não faz diferença se os créditos adicionais suplementares foram ou não utilizados em sua totalidade, visto que a infração a norma constitucional já se consumou no momento da abertura.

11.3.3.6. Quanto a alegação dos responsáveis de que se deve apartar as responsabilidades dos respectivos ordenadores, haja vista, que a Prefeitura Municipal de Darcinópolis atendeu prontamente com sobra orçamentária para suplementação, verifico que este argumento já foi analisado e refutado no voto condutor da decisão recorrida, conforme trecho transcrito a seguir:

8.7.3.3. Improcedente também a tese do gestor de que deve-se apartar as responsabilidades dos respectivos ordenadores. Ressalta-se que a abertura de créditos adicionais é de competência do Chefe do Executivo, conforme preconiza o artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320/64, ao estabelecer que “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”, assim rejeito a defesa apresentada ante a sua improcedência.

8.7.3.4. Registra-se a gravidade da conduta perpetrada, visto que quando o gestor altera o orçamento (mediante a abertura de créditos adicionais) sem autorização prévia do Poder Legislativo, ele está usurpando a competência da Câmara de Vereadores em aprovar previamente todas as despesas públicas.

11.3.3.7. Conforme se verifica os argumentos apresentados não encontram sustentação na legislação vigente e tampouco na contabilidade, assim rejeito as alegações recursais.

11.3.4.  Quanto ao registro a menor da contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social alegou o gestor que:

Segundo o relatório de análise, o município de Darcinópolis, o município gastou no grupo contábil de despesa com pessoal, o valor de R$ 7.208.147,67 e que a contribuição patronal no período fora de R$ 1.036.208,57, chegando ao percentual de apurado de 14,38% em relação as despesas com folha. Conforme Quadro 34 do relatório de análise: (...)
Nesta questão excelência, os valores empenhados não são os mesmo da base de cálculo da previdência, segue planilha com os valores totais da folha de pagamento e base de cálculo da previdência;
Desse modo, o valor para apuração da contribuição patronal a ser recolhido a Previdência Social é de R$ 6.323.030,31, conforme demonstrado na planilha acima. Segue em anexo resumo da folha de pagamento com destaque para os valores total de vencimento e base do cálculo da previdência de acordo com demonstrado na planilha. (DOC. 04)
Tal desentranhamento se faz necessário, pois CONFORME ABANCADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/SC, PARA OS VALORES RELATIVOS A 1/3 DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INSALUBRIDADE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA AO RGPS;
Portanto, inclui-se neste caso QUALQUER VERBA INDENIZATÓRIA.
(...)
Há ainda de se considerar, é que no exercício de 2019, houve compensação de GFIP nos meses janeiro à agosto o valor de R$ 396.038,83, conforme comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social (DOC. 05).
Pois bem. Quanto ao cálculo da margem de contribuição patronal devida ao INSS O NOSSO PEDIDO É QUE SEJA CONSIDERADO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ENCARGOS RELATIVOS A BASE DE CALCULO DA PREVIDÊNCIA E OS INFORMADOS AO RGPS AS INFORMAÇÕES E PLANILHAS QUE PASSAMOS DEMONSTRAR LOGO ABAIXO:
(...)
OCORRE QUE A MARGEM DE 14,38% FOI APURADA SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA, SALÁRIO FAMÍLIA COMPENSADO NA PARTE PATRONAL E OS CRÉDITOS COMPENSADOS EM GFIP NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019.
Na tabela 01 ficou constatada que p município recolheu integralmente as contribuições previdenciárias devidas (23,25%). Diante dessa situação solicitamos a Vossa Excelência que considere para efeito de apuração da margem de contribuição patronal devida ao INSS.
Conforme colacionamos na TABELA 01 após considerar o valor da base de cálculo da previdência, mas a inclusão do salário família e da compensação de crédito em GFIP, a margem de contribuição patronal passou a ser de 23,25%, PORTANTO, DENTRO DA PERSPECTIVA DE CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE 20% DEFINIDO NO ART.22, INCISO I, DA LEI N°8.212/1991.
Desse modo excelência, o percentual de 23,25% está dentro do limite aceitável por esta Corte de Contas, resta provado que o município cumpriu com suas obrigações patronais, e não houve prejuízo a nenhum servidor, restando, portanto, sanada a impropriedade.

11.3.4.1. Em análise às alegações recursais, verifico que não há como acata-las, uma vez que se tratam essencialmente de reiteração de argumentos já analisados e refutados pontualmente no voto condutor da deliberação ora recorrida, senão vejamos:

8.12.3.2. Nesse aspecto, necessário esclarecer que os responsáveis não demonstraram quais valores foram excluídos da base de cálculo da Contribuição Patronal, assim refuto o recálculo apresentado, visto que os valores divergem das informações orçamentárias/contábeis que foram encaminhadas a esta Corte de Contas, via SICAP-Contábil, e que foram utilizadas pela equipe técnica desta Casa para fazer o cálculo do percentual, inclusive com a exclusão das verbas indenizatórias.

8.12.3.3. Outrossim, quanto a pretensão dos responsáveis de somar a compensação aos valores empenhado/liquidado concernente a contribuição patronal, este não há como prosperar visto que os valores a serem compensados são feitos na fase de recolhimento da contribuição patronal deduzindo do montante a ser pago, já a análise proferida nestes autos trata da ausência do registro contábil da obrigação, registro este que antecede a fase de exigência do recolhimento, o que está de acordo com as funções outorgadas constitucionalmente aos Tribunais de Contas, porquanto compete à fiscalização da jurisdição contábil (art. 71, II, da CF/88). Portanto, improcedente a defesa apresentada. (Grifei)

11.3.4.2. Outrossim, além da falta de detalhamento quanto as verbas incluídas/excluídas da base de cálculo apresentada pela defesa (R$6.323.030,31), verifico que os valores apresentados nessa fase recursal são diferentes dos valores apresentados em sede de defesa nos autos originários (R$6.558.186,49) (Expediente nº 8298/2021 – evento 13 do Proc. nº 11617/2020), bem como da base de cálculo apurada pela equipe técnica desta Casa com base nas informações orçamentárias/contábeis enviadas por meio do SICAP-Contábil, portanto sem a indicação precisa dos valores que foram considerados para formação da base de cálculo apresentados pela defesa não há como acatar as alegações recursais.

11.3.4.3. Necessário esclarecer que a base de cálculo de incidência previdenciária apurada pela equipe técnica desta Corte é extraída dos dados da execução orçamentária e dos registros das contas de variações patrimoniais, com base nos dados encaminhados pelos responsáveis via SICAP/Contábil.

11.3.4.4. Esclareço também que o ementário das despesas, assim como, o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, possuem códigos específicos para o registro dos eventos de pessoal que não incidem contribuição previdenciária, como férias indenizadas, férias de abono pecuniário, abono provisório, gratificação, etc.

11.3.4.5. Assim a matriz de cálculo da contribuição patronal, do Relatório de Análise de Prestação de Contas, considera os valores registrados em conformidade a escrituração contábil encaminhada pelos responsáveis. Nesse aspecto, necessário aclarar que as verbas indenizatórias, que foram devidamente contabilizadas, já foram excluídas da base de cálculo pela equipe técnica.

11.3.4.6. Importa esclarecer ainda que o SICAP/Contábil disponibiliza todos os relatórios que compõem a prestação de contas, o que permite ao Contador e demais responsáveis realizar a análise das informações geradas, antes do encerramento das assinaturas da remessa de dados.

11.3.4.7.  Considerando que as razões recursais se restringem ao campo das argumentações não trazendo nenhum elemento novo a discussão, resumindo-se em reiteração de teses/argumentos já ofertados nos autos originários e que foram naquela oportunidade indeferido, assim rejeito a defesa apresentada ante a sua improcedência.

11.3.5. Destarte, após a análise das razões recursais, concluo que a recorrente não logrou êxito em desconstituir as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas consolidadas sob sua responsabilidade e que todas as matérias meritórias veiculadas pela recorrente em suas razões recursais não devem ser conhecidas, por versarem sobre matéria eminentemente fática para as quais não houve a demonstração da ocorrência de fatos modificativos ou causa justificada e, ainda por se tratar de reiteração de argumentos já analisados e indeferidos quando da apreciação dos autos originários.

12. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, e acompanhando o entendimento do membro do Ministério Público de Contas, com fulcro no que dispõe o artigo 248 do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo relacionadas, adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora submeto ao Pleno:

12.1. Conhecer do presente Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Jackson Soares Marinho – Gestor à época da Prefeitura Municipal de Darcinópolis/TO, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, todos os termos do Parecer Prévio TCE/TO nº 85/2022 – Segunda Câmara, exarado nos autos nº 11617/2020 e apenso nº 3422/2020, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Darcinópolis/TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do recorrente.

12.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

12.3. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão à recorrente e seus procuradores, para conhecimento, bem como ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

12.4. Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo para enviá-los à Câmara Municipal de Darcinópolis/TO, para julgamento, conforme estabelece o art. 35, II, do RITCE/TO, esclarecendo à mencionada Câmara que, nos termos do artigo 107 da LOTCE/TO, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a este Tribunal.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/12/2022 às 16:23:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254357 e o código CRC CF2DEF1

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